HISTÓRICO
A
atividade da Secretaria de Planejamento no Estado de Roraima
iniciou sua trajetória em 1991, com a criação
da Organizaçao da Estrutura Básica do Poder Executivo,
pela Lei Estadual nº 001/91, o primeiro órgão
de Planejamento do Estado foi denominado de Secretaria de Estado
do Planejamento, Industria e Comércio, com a seguinte
competencia:
I - assessorar o Governador em assuntos de política
de desenvolvimento econômico e social do Estado, estabelecer
medidas necessárias e garantir sua execução;
II - promover a administração da atividade
de planejamento governamental, mediante a orientação
normativa e metodológica às Secretarias de
Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas
programações setoriais;
III - estabelecer a programação orçamentária
do Estado e na medida necessária para o seu encaminhamento
aos órgãos competentes;
IV - Proceder ao controle, acompanhamento e avaliação
da execução dos planos, programas e projetos
do Poder Executivo, bem como o acompanhamento da execução
orçamentária;
V - desenvolver ações e adotar medidas, no âmbito
do planejamento estadual, em articulação e
coordenação com Órgãos e Entidades
Estaduais, Federais, Municipais e privadas, objetivando o
desenvolvimento do Estado;
VI - coordenar os programas e projetos especiais instituídos
pelo Governo Federal no âmbito do Estado;
VII - canalizar o máximo possível de informações
para a implementação do sistema de planejamento;
VIII - desenvolver estudos alternativos que viabilizem e
incentivem a implantação de indústrias
no Estado, bem como o fortalecimento do setor comercial e
do turismo;
IX - coordenar, acompanhar e avaliar os planos, programas
e projetos de ciência e tecnologia;
X - executar a prestação de serviços
de processamento eletrônico de dados e promover o desenvolvimento
de programas objetivando a eficácia do sistema e da
informática;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Para
chegar até os moldes atuais – a Secretaria
de Planejamento - passou por algumas modificações
estruturais.
Em
2003, LEI DELEGADA Nº 07/03, Dispõe sobre a
reestruturação a Secretaria de Estado do Planejamento,
Indústria e Comércio, onde passa a denominar-se
Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, tendo
por finalidade coordenar a formulação, a execução
e a avaliação das políticas públicas
visando o desenvolvimento econômico, social e institucional
do Estado, propor e executar políticas relativas ao
orçamento e a tecnologia da informação,
bem como disponibilizar para a sociedade informações
sócio-econômicas e indicadores conjunturais da
economia do Estado.
A
modificação da estrutura organizacional da
administração estadual, ocorrida em 19 de Julho
de 2005, a través da Lei Nº 499/05, houve uma nova
Reestruturação da Secretaria de Estado do Planejamento
e Orçamento, passando a denominar-se Secretaria de Estado
do Planejamento e Desenvolvimento. Tendo a seguinte competência:
I – orientar,
normativa e metodologicamente, as Secretarias e Órgãos
do Estado na concepção
e desenvolvimento das respectivas programações;
II - acompanhar, controlar e avaliar sistematicamente os desempenhos
dos planos, programas, projetos e convênios;
III - orientar os Órgãos Governamentais na elaboração
de seus orçamentos;
IV - consolidar criticamente as propostas orçamentárias
dos Órgãos no Orçamento-Geral do Estado;
V - acompanhar e controlar a execução orçamentária,
tanto da Administração Direta quanto da Indireta;
VI - formular, promover, apoiar, integrar e coordenar a política
estadual de desenvolvimento sócio-econômico, científico-tecnológico,
de atração de investimentos e comércio
exterior;
VII - planejar e executar a função de articulação
do Estado com a União r com as diversas regiões
do Estado e seus municípios, em parceria com as demais
Secretarias e Órgãos Governamentais;
VIII - definir e controlar indicadores de desempenho de todos
os setores da máquina pública;
IX - planejar e coordenar o desenvolvimento regional, municipal
e urbano;
X - executar, coordenar e controlaras ações estratégicas
inerentes aos sistemas corporativos sob sua responsabilidade
técnica;
XI - exercer outras atividades correlatas.
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